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Proibição de exportação de lâmpadas fluorescentes pelo Ibama

Comunicamos que, a partir de 14/07/2026, serão impedidas as exportações de lâmpadas fluorescentes e afins classificadas nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM abaixo, por determinação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama (TA E0270):

1.NCM 85393111: Que contenham mais de 5 mg de mercúrio por cada invólucro (tubo) , caso se trate de “Lâmpadas compactas ? 30 watts” (ATT_17080, sim)

2. NCM 85393119: Outras, caso se trate de “LFC reator integrado p/ iluminação geral ? 30 W teor de mercúrio ? 5mg” (ATT_17100, sim)

3.NCM 85393131: Com fósforo tribanda e que contenham mais de 5 mg de mercúrio, caso se trate de “Lâmpadas para fins de iluminação geral < 60 watts” (ATT_17101, sim)

4.NCM 85393132: Com fósforo em halofosfato e que contenham mais de 10 mg de mercúrio, caso se trate de “Lâmpadas para fins de iluminação geral ? 40 watts” (ATT_17081, sim)

5.NCM 85393210: De vapor de mercúrio

6.NCM 85393911: De comprimento não superior a 500 mm e que contenham mais de 3,5 mg de mercúrio

7.NCM 85393912: De comprimento superior a 500 mm, mas não superior a 1.500 mm e que contenham mais de 5 mg de mercúrio

8.NCM 85393913: De comprimento superior a 1.500 mm e que contenham mais de 13 mg de mercúrio

9.NCM 85393919: Outros

10.NCM 85393990: Outros, caso se trate de “LFCF e LFEE de todos os tamanhos para display eletrônico” (ATT_17102, sim)

Esta notícia está sendo publicada por solicitação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com base no Decreto nº 9.470/2018 (Convenção de Minamata sobre Mercúrio), e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.


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J Rocha Contabilidade

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